Prefeito de São Jorge do Patrocínio é multado por licitação irregular de refeições

quarta-feira, 4 de outubro de 20230 comentários

 

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente Denúncia de cidadão, que noticiou irregularidades no Pregão Presencial nº 50/21 do Município de São Jorge do Patrocínio, realizado para a aquisição de refeições. Em razão da decisão, o prefeito, José Carlos Baraldi (gestão 2020-2024), recebeu três multas de R$ 5.319,20, que somam R$ 15.957,60.

O denunciante alegou que a justificativa apresentada no procedimento licitatório quanto ao objeto contratado era irregular; não é realizado controle em relação aos servidores beneficiados; e a empresa contratada pertence ao pai de servidor que trabalha no setor de compras e licitações do município.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, concordou com a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas (MPC-PR), que se manifestaram pela procedência da Denúncia.

Bonilha afirmou que, pela variedade nos itens da contratação, não se pode afirmar que a execução dos serviços foi destinada tão somente aos servidores que participaram de campanhas no município ou de trabalhos que dificultassem a realização das refeições na hora do almoço, segundo a justificativa do pregão. Além disso, ele entendeu que o objeto do certame não foi delimitado de forma clara e precisa, conforme exigência do artigo 3º da Lei nº 10.520/02 (Lei do Pregão).

O conselheiro ressaltou que os empenhos juntados no processo apenas expressam, na descrição, "cobrir despesas com alimentação de servidores" de determinada secretaria, sem indicar se esses servidores estariam em horário ou trabalho diferenciados. Ele também frisou que não foram anexados a solicitação de fornecimento pelo setor competente e o comprovante de entrega assinado pelo responsável, segundo as exigências do contrato.

O relator destacou, ainda, que a empresa vencedora dos lotes 1 e 2 do pregão pertence ao pai de servidor do Departamento de Licitações do município. Ele lembrou que o inciso III do artigo 9º da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) dispõe que não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários, servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

Assim, o relator votou pela procedência da Denúncia e pela aplicação ao ex-gestor, por três vezes, da sanção prevista no artigo 87, IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A multa corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que vale R$ 132,98 em setembro, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros acompanharam por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão Ordinária nº 17/23 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 14 de setembro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 2857/23 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 20 de setembro na edição nº 3.067 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).


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